LEI 12403 E O DESABAFO DE UM PROMOTOR

MAIS UMA NOVA LEI. SERÁ?
Se eu e você não fizermos nada, eles vão fazer a festa.
Veja o Desabafo de um Promotor.

Não seria essa mais uma blindagem do crime econômico.

Nada é tão ruim que não possa piorar.

Caros colegas, após 15 anos de atuação na área criminal estou pensando seriamente em abandonar a área com a nova LEI 2.403/2011 aprovada pelo CONGRESSO NACIONAL e sancionada em 05/05/2011 pela Presidente DILMA ROUSSEF e pelo Ministro da Justiça JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

Quem não é da área, fique sabendo que em 60 dias (05/07/2011) a nova lei entra em vigor e a PRISÃO EM FLAGRANTE E PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE OCORRERÃO EM CASOS RARÍSSIMOS, aumentando a impunidade no país. Em tese somente vai ficar preso quem cometer HOMICÍDIO QUALIFICADO, ESTUPRO, TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LATROCÍNIO, etc.. A nova lei trouxe a exigência de manter a prisão em flagrante ou decretar a prisão preventiva somente em situações excepcionais, prevendo a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ou SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA em 09 tipos de MEDIDAS CAUTELARES praticamente inócuas e sem meios de fiscalização (comparecimento periódico no fórum para justificar suas atividades, proibição de freqüentar determinados lugares, afastamento de pessoas, proibição de se ausentar da comarca onde reside, recolhimento domiciliar durante a noite, suspensão de exercício de função pública, arbitramento de fiança, internação em clinica de tratamento e monitoramento eletrônico).

Para quem não é da área, isso significa que crimes como homicídio simples, roubo a mão armada, lesão corporal gravíssima, uso de armas restritas (fuzil, pistola 9 mm, etc.), desvio de dinheiro público, corrupção passiva, peculato, extorsão, etc., dificilmente admitirão a PRISÃO PREVENTIVA ou a manutenção da PRISÃO EM FLAGRANTE, pois em todos esses casos será cabível a conversão da prisão em uma das 9 MEDIDAS CAUTELARES acima previstas. Portanto, nos próximos meses não se assuste se voce encontrar na rua o assaltante que entrou armado em sua casa, o ladrão que roubou seu carro, o criminoso que desviou milhões de reais dos cofres públicos, o bandido que estava circulando com uma pistola 9 mm em via pública, etc.

Além disso, a nova lei estendeu a fiança para crimes punidos com até 04 anos de prisão, coisa que não era permitida desde 1940 pelo Código de Processo Penal! Agora, nos crimes de porte de arma de fogo, disparo de arma de fogo, furto simples, receptação, apropriação indébita, homicídio culposo no trânsito, cárcere privado, corrupção de menores, formação de quadrilha, contrabando, armazenamento e transmissão de foto pornográfica de criança, assédio de criança para fins libidinosos, destruição de bem público, comercialização de produto agrotóxico sem origem, emissão de duplicada falsa, e vários outros crimes punidos com até 4 anos de prisão, ninguém permanece preso (só se for reincidente). Em todos esses casos o Delegado irá arbitrar fiança diretamente, sem análise do Promotor e do Juiz. Resultado: o criminoso não passará uma noite na cadeia e sairá livre pagando uma fiança que se inicia em 1 salário mínimo! Esse pode ser o preço do seu carro furtado e vendido no Paraguai, do seu computador receptado, da morte de um parente no trânsito, do assédio de sua filha, daquele que está transportando 1 tonelada de produtos contrabandeados, do cidadão que estava na praça onde seu filho frequenta portando uma arma de fogo, do cidadão que usa um menor de 10 anos para cometer crimes, etc.

Em resumo, salvo em crimes gravíssimos, com a entrada em vigor das novas regras, quase ninguém ficará preso após cometer vários tipos de crimes que afetam diariamente a sociedade.

A blindagem do crime econômico

Fausto M. De Sanctis

O Senado Federal aprovou, em 7 de abril, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 111, de 2008, da Câmara dos Deputados, que altera dispositivos do Código de Processo Penal (CPP) relativos a medidas cautelares como a prisão processual, a fiança e a liberdade provisória. A proposta, que na Câmara tramitou sob o número 4.208, cria medidas alternativas à prisão preventiva - mantida, porém, a prisão especial para autoridades e determinados profissionais.

O texto, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff para entrar em vigor após 60 dias, consagra, no que se refere aos presos, o monitoramento eletrônico mediante concordância, a proibição de frequentar determinados locais ou a de se comunicar com certas pessoas e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga. A prisão, de fato, só se aplicará aos crimes considerados "de maior potencial ofensivo", ou seja, aos crimes dolosos com pena superior a quatro anos ou nos casos de reincidência. Além disso, o projeto aprovado amplia os casos de concessão de fiança.

Alardeia-se que essas alterações no Código de Processo Penal diminuiriam o índice de presos provisórios existentes no país, que hoje chegaria a 44% da população carcerária atual. De fato, sua aprovação afastaria a possibilidade de prisão nos casos de crimes graves consumados, como o crime de quadrilha ou bando; autoaborto; lesão corporal dolosa, ainda que grave; maus tratos; furto; fraude; receptação; abandono de incapaz; emprego irregular de verbas públicas; resistência; desobediência; desacato; falso testemunho e falsa perícia; todos os crimes contra as finanças públicas; nove dos dez crimes de fraudes em licitações (o remanescente tentado), contrabando ou descaminho.

Com a vigência da norma, a prisão estará praticamente inviabilizada no país.

O projeto aprovado no Congresso Nacional também prevê o descabimento da prisão nos crimes tentados de homicídio, ainda que qualificado; infanticídio; aborto provocado por terceiro; lesão corporal seguida de morte; furto qualificado; roubo; extorsão; apropriação indébita, inclusive previdenciária; estupro; peculato; corrupção passiva, advocacia administrativa e concussão; corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Também estariam afastados da prisão os autores de crimes ambientais e de colarinho branco - sejam consumados ou tentados - e ainda parte dos crimes previstos na Lei de Drogas, inclusive os casos de fabricação, utilização, transporte e venda tentados.

Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver". O crime econômico e financeiro, em quase toda a sua extensão, ficou de fora. Aos olhos do legislador, o crime econômico não seria grave. Seria correta a concretização de um garantismo que nem o jurista e filósofo italiano Luigi Ferrajoli seria capaz de idealizar? Seria o direito penal do amigo? Por outro lado, o Congresso manteve a prisão em condições especiais para autoridades e para os detentores de diploma de curso superior. Temeu excesso de poder - preocupação, aliás, que não se observa para os que não detenham a benesse processual.

Se o projeto aprovado for sancionado e se tornar lei, vislumbra-se um processo penal de secessão, que representará um meio certo de alcançar um resultado, longe, no entanto, de constituir um instrumento legítimo. Trabalhar-se-ia com a ideia de que se não é bem entendido, não se reage, consuma-se e fulmina-se. O argumento de que "sempre foi assim" não pode paralisar o indivíduo e a sociedade e instrumentalizar o legislador. Exige-se uma forma de agir que nasça no âmbito de cada um, refletindo no tecido social e político, no qual "servir" dê o tom e não "ser servido". Deferência aos atributos de honestidade, exemplaridade e respeito.

A democracia concretiza-se apenas quando quem toma decisões o faz em nome do interesse de todos. Educação, consciência cívica e cultura da licitude hão de ser a base para a virada real do país rumo ao futuro que desejamos, no qual as pessoas tomam a luta para si e sirvam de exemplo. Um lugar onde aves de rapina não mais encontrarão farelos humanos. O progressivo entendimento passa a ser senso comum. Aí sim a prisão cautelar encontrará o tratamento necessário. Um instrumento que, embora lamentável, é útil. E, principalmente, destinado aos graves crimes sem exceção, sujeitando todas as pessoas, independentemente do status econômico, social ou político.

Para que não fique qualquer dúvida sobre o que estou dizendo, vejam a lei.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12403.htm

ALERTA À NAÇÃO BRASILEIRA

Convenção Batista Brasileira e a decisão do STF sobre o conceito de família

Um dos papeis da Igreja na sociedade é ser uma consciência profética capaz de ajudar a cada ser humano (entendido como um indivíduo livre e competente diante de Deus e dos homens, vivendo em uma sociedade pluralista) a discernir valores essenciais que norteiam os relacionamentos em todas as suas dimensões.

É nesse contexto que os batistas – integrantes de uma denominação cristã que, ao longo de toda a sua história, defende a liberdade religiosa, de consciência e de expressão – se manifestam para alertar sobre os perigos que a sociedade brasileira corre diante das novas conjunturas sociais aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e que estão sendo propaladas por leis que tramitam no Congresso Nacional e por ações promovidas pelo Executivo.

Assim, alertamos para o perigo:

• De construir uma sociedade em que a legalidade pode ser estabelecida pelos interesses políticos e inclinações pessoais, como ocorreu no caso da releitura contraditória feita pelo STF do artigo 226 da Constituição Federal. O artigo diz:

“Art 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(...)
§3o – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4o – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5o – Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Quando uma casa que tem como principal missão defender a Constituição a rasga, corremos o perigo de viver um Estado jurídico de exceção, ao qual a nação brasileira não deseja retroceder.

• De destruir o conceito de família (que não é só cristão, mas universal e multicultural) para reconstruí-lo sob a égide somente da afetividade e não em toda a dimensão de suas funcionalidades como base da sociedade.
• De criar uma sociedade em que os valores essenciais são relativizados, pois onde tudo é relativo nada sobra para apoiar os alicerces do nosso futuro.
• De viver em uma sociedade que abandona os valores divinos revelados nas Escrituras Sagradas, pois a História, desde os tempos bíblicos, têm demonstrado que sociedades que abandonaram os valores mais elementares implodiram por perderem os seus pilares sustentadores – ainda que tenham sido, em algum momento, grandes potências no contexto universal.

Tais atitudes nada mais são do que a iniqüidade institucionalizada. Assim, conclamamos a sociedade brasileira a continuar mostrando que existem opiniões divergentes. Sem discriminação e com respeito a cada indivíduo, tais manifestações visam a defesa de valores pessoais e sociais, com integridade. Somente quando todos os segmentos da sociedade se expressam é que as forças políticas de nossa nação se sensibilizam para obviedade dos valores essenciais, como no caso recente da decisão de nossa presidente, Dilma Rousseff, ao impedir a distribuição do chamado “kit contra a homofobia ” nas escolas públicas.

Curitiba, 27 de maio de 2011

Pr. Paschoal Piragine Jr.
Presidente da Convenção Batista Brasileira.



Autorizamos a reprodução deste conteúdo única e exclusivamente se a fonte for citada como Convenção Batista Brasileira e com a inclusão do link para www.batistas.com (na internet).

QUANDO MALES NOS ALCANÇAM

“...tantos males e angústias o alcançarão, que dirá, naquele dia: Não me alcançaram estes males por não estar o meu Deus no meio de mim?” (Deuteronômio 31.17)

Um antigo provérbio chinês diz que “você não pode impedir que abutres sobrevoem sua cabeça, mas pode impedir que eles façam um ninho nela”. Males existem no mundo ao nosso redor todo o tempo. Entendemos males como a totalidade de atos, experiências e coisas indesejáveis ou nocivas que nos são prejudiciais, que nos ferem, ou que concorrem para o nosso dano ou ruína. Um mal é aquilo que é nocivo para a felicidade ou o bem-estar físico ou moral de alguém. Mas, a questão pivotal não é saber se males “sobrevoam” ou não as nossas cabeças, as nossas almas, as nossas vidas, mas se eles fizeram ninho nelas; se os males nos alcançaram! 


O sentido de alcançar (hebr. matzah) nesse texto é o “entrar em união com”. Em outras palavras, a pergunta não é se males estão acontecendo em nossa vida, mas se eles “entraram em união” com a nossa alma! Se eles nos venceram! O Salmista explica esse sentido ao ilustrar os males com “muitas águas”: “Pelo que todo aquele que é santo orará a Ti, a tempo de Te poder achar; até no transbordar de muitas águas, estas a ele não chegarão” (Salmo 32. 6). A pergunta não é se águas transbordaram, mas se elas chegaram à nossa alma; se elas nos alcançaram.

Males nos alcançam quando a nossa reação a eles é a angústia (hebr. tsarah). Um exemplo é a história de Jacó. No dia em que Diná, sua filha, foi violentada por Siquém provocando um aberto conflito entre a família de Jacó e a família de Siquém (Gênesis 35), Jacó decide mudar-se para Betel e assim comunica a decisão: "Levantemo-nos e subamos a Betel; ali farei um altar ao Deus que me respondeu no dia da minha angústia e que foi comigo no caminho por onde andei". Examinando o episódio de Betel (Gênesis 27 e 28), identificado por Jacó como o seu “dia de angústia”, vemos que Jacó fugiu de sua casa, foi tomado de medo, ausência de paz e, sobretudo, de um sentimento da ausência de Deus (Gênesis 28: 16). Angústia é tudo isso e um pouco mais, e a presença dela em nossa alma demonstra que males não apenas sobrevoaram as nossas cabeças, mas fizeram ninho em nossas vidas.

Males nos alcançam quando Deus não está em nosso meio. A pergunta que segundo o próprio Deus será feita por todo aquele que foi alcançado por males é esta: “não me alcançaram estes males por não estar o meu Deus no meio de mim?” O resultado para o pecado obstinado, i.e., da reincidência pecaminosa proposital, insistente, obstinada e rebelde a Deus e Sua Palavra, é que Deus esconde o rosto de tal pecador: “desampará-lo-ei, e esconderei o Meu rosto dele, para que seja devorado” (conf. Romanos 1: 18, 24, 26, 27 e 28). A causa da obstinação está clara: “Deus não está no meio”, i.e., Deus não está ocupando o centro da existência, da vida do pecador obstinado (conf. Salmo 46: 1-5). Outras coisas, pessoas, interesses estão ocupando a atenção e o foco da vida da pessoa, de modo que Deus foi, por assim dizer, colocado de lado, na periferia da vida.

A vida se nos apresenta como repleta de desafios e males. Não há possibilidade de fugir deles! Você não pode impedir que males sobrevoem sua vida, mas eles não precisam fazer um ninho na sua alma. Se Deus estiver no centro da vida, então, no transbordar das muitas águas, elas não nos alcançarão.

Pr. Josué Mello Salgado
Igreja Memorial Batista de Brasília

SÓ PELA GRAÇA!

Pela graça sois salvos, por meio da fé” (Efésios 2.8)
No mês da família, quando já celebrei alguns casamentos, gostaria de pensar um pouco sobre a família, a moral e o casamento.

A Constituição da República Federativa do Brasil afirma no artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ou seja, ela é – pelo menos é o que se espera – a estrutura principal que mantém a sociedade “erguida”. O fundamento estabelecido por Deus para a sustentação e o instrumento hoje legal e constitucional para o equilíbrio social. O alicerce sem o qual nossa sociedade se transforma num amontoado de tijolos.

Todos a esta altura já devem ter conhecimento que, numa inédita decisão, o STF (Supremo Tribunal Federal), em votação dos seus ministros do STF reconheceu a união homossexual como entidade familiar. Talvez você se pergunte como? De que serve ainda a nossa constituição?

No Artigo 226 do Constituição da Republica Federativa do Brasil 1988. Assim está: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Com todo o aparato das leis o que se conseguiu até então, pelos meios legais, foi através das Leis n.° 897/94 (Lei do Concubinato) e Lei n.° 9278/96 (União Estável), declarar legalmente que, a família na interpretação da lei, não se resume mais ao casamento entre homem e mulher e seus filhos. Ou seja, na interpretação de alguns, o vínculo matrimonial não é mais um requisito para formação de família. Há também o artigo 226, § 4.° da CF/88, que afirma ser considerado família, aquela formada por qualquer dos pais e sua prole. O que pode significar que um homem solteiro ou uma mulher solteira e seu filho também poderão ser considerados como uma família.

Até este ponto já estávamos mergulhados em muitos problemas legais e tantas questões morais incontáveis. Como não bastasse, O STF reconhece agora a união homossexual como entidade familiar. Estranha-me não o fato do reconhecimento, pois com o andar das sociedades, aspectos assim logo serão legais na formulação e na interpretação da lei. Estranha-me a forma como, quando e onde foi feito. Rasgamos nossa carta magna e jogamos no lixo. Tudo porque não se consegue respeitar os trâmites normais de um País que deseja ser sério. Quando o legislativo não concluiu seus debates sobre o tema e não definiu mudança na lei maior do País sobre a questão, o Judiciário já diz ter sua forma legal de decidir. Seria o Judiciário agindo em seu legítimo poder de Legislar?

Com essa decisão, o que se imagina, é que as uniões homoafetivas serão colocadas ao lado dos três tipos de família já reconhecidos pela Constituição: a família convencional formada com o casamento, a família decorrente da união estável e a família formada, por exemplo, pela mãe solteira e seus filhos. E como entidade familiar, as uniões de pessoas do mesmo sexo passam a merecer a mesma proteção do Estado. Considere, se esse não parece ser um ato jurídico, que não tem em si ainda o amparo legal. O tempo dirá.

Nosso clamor aqui, na verdade está pautado na garantia dos mesmos direitos que evocam esses grupos. O que não se pode aceitar é o descaso em relação a tudo isso. O Estado que deveria proteger, ou melhor, proteger de uma forma especial, tem desconstruído a sociedade a partir de uma completa indiferença às necessidades básicas da família. Pouco se faz, ou quase nada, para se blindar os valores que ainda regem a sociedade. Como se pode aprovar algo, cuja lei que poderia regulamentar o ato, sequer ainda terminou de ser discutida ou mesmo foi aprovada.

Até aqui pela família e pelo casamento. Daqui por diante pela moral. Veja que o caos não está só até aqui, e vai além. Li artigo sobre um juiz de direito, que concedeu “Habeas Corpus” preventivo para que manifestantes participassem, sem serem presos, ou mesmo incomodados por isso, de uma “Marcha da Maconha”. A decisão foi dada em favor de um pequeno grupo de pessoas, mas seria válida para todos que participassem da marcha.

Uma marcha em muitos casos não é crime, sabemos disso. Contudo a questão é delicada. O Código penal quando trata dos crimes contra a paz pública, no seu Art. 287 -  denuncia aquele que decide fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

Crimes assim estão previstos no art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 e como vimos no art. 287 do Código Penal, por se tratar de conduta típica, ilícita e culpável a indução, instigação ou auxílio de alguém ao uso indevido da droga.

Não obstante a garantia constitucional de liberdade de expressão, a mesma Constituição (grifo meu) da República incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis (art. 127, caput, da Carta Magna).

Qual é o problema então? Trata-se, ao meu ver, do mesmo equívoco na decisão do STF: O fórum.

O fórum para essa discussão é, evidentemente, o Congresso Nacional e suas comissões temáticas, e não as praias ou calçadas de qualquer cidade. A marcha não serve para discutir os complexos aspectos legais da descriminalização, de segurança e de saúde públicas, as implicações psicológicas e sociais, ou a progressividade do vício da maconha para outras drogas e, do combate ao tráfico.

Não seria o melhor fórum Congresso Nacional? Não é lá que a discussão da reforma das leis tem que ser travada? Mas o Congresso brasileiro não age. Reage. No caso brasileiro, com a baixa qualidade dos parlamentares, isso é um pouco pior. Basta que consideremos alguns dos últimos “nobres” deputados eleitos e o povo comprometido com o seu  País vai chorar amargamente.

Só pela Graça! É tempo de clamar e de pedir a Deus que sejamos salvos pela graça, porque pela lei, já se sabe que não será.

Mas graças a Deus, a sua graça é manifesta a todos (Tito 2.11).

Que Deus nos abençoe diante dos desafios deste novo tempo.